Diferenças entre casamento e união estável

Este artigo busca responder aos seguintes questionamentos: União estável e casamento são equiparados perante o ordenamento jurídico brasileiro ou são institutos distintos? Casais com declaração de união estável estariam aptos para serem recebidos na igreja como pessoas casadas através de uma cerimônia religiosa?1

Tem-se como objetivo auxiliar pastores e líderes cristãos sobre as nuanças jurídicas acerca do tema, oferecendo também alguma reflexão bíblica, a fim de contribuir na instrução de suas igrejas, quer seja no ensino e discipulado dos seus membros, quer seja na tomada de decisão em situações concretas com as quais se deparam no exercício do ministério.

1. O que diz a Constituição Federal

A legislação brasileira reconhece dois tipos de vínculos jurídicos entre pessoas de diferentes sexos para formação do núcleo familiar, o casamento e a união estável. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil possui um capítulo específico para tratar da família, prescrevendo, no art. 226, o que segue:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Vê-se, já na Lei Maior de nosso país, que os dois institutos são postos como diferentes entre si, não sinônimos, recebendo, assim, tratamentos distintos em nosso ordenamento.  A Constituição reconhece a união estável como entidade familiar, mas não o iguala ao casamento, e determina que seja facilitada sua conversão, como se o legislador apontasse para o fato de que não é um fim em si mesmo. Destaca-se, desde já, que esse reconhecimento da união estável como entidade familiar é para efeito de proteção jurídica referente à construção patrimonial de um casal que por muito tempo compartilhou vida em comum, bem como para tutela de sua prole.

2. União estável no Código Civil

A união estável é uma relação de fato, que existe independente da formalização, por isso não há possibilidade de mudança de sobrenome, sendo que a certidão não altera o estado civil dos companheiros – solteiro, divorciado, viúvo. Não poderia ser diferente, basicamente, porque é um contrato que pode ser extinto mais facilmente, ou reconhecido futuramente a qualquer tempo, quando necessário provar relação já existente, como em casos de contratação de um financiamento para o casal, um plano de saúde familiar, ou para partilha de patrimônio conjunto em eventual separação ou sucessão.2

Dispõe o Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Vemos, então, que, tal qual faz a Constituição, o art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, estabelecendo os critérios de publicidade, continuidade e durabilidade da relação, bem como o objetivo de constituição da família. O parágrafo primeiro coloca os impedimentos do casamento como impedimentos também para a união estável, porém abre uma exceção, que se dá no caso de uma ou duas das partes do relacionamento forem separadas, porém ainda casadas. Aqui temos uma importante distinção, uma pessoa separada de seu cônjuge não pode contrair segundo casamento simultâneo, mas pode ter legalmente reconhecida uma relação de união estável. O parágrafo segundo desconsidera as causas suspensivas do casamento, ou seja, que não são definitivas, podendo ser sanadas.

Importante notarmos que o art. 1.724 denomina as duas partes da união estável como companheiros, não como cônjuges. Não deixa de lhes  atribuir, porém, deveres recíprocos de lealdade, respeito e assistência, assim como cuidado da prole.

O art. 1.725 estabelece que para fins patrimoniais vigora, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, o que significa que é de propriedade comum dos companheiros somente o que for adquirido a partir da relação de convivência pública e duradoura.

O art. 1726 põe em prática a determinação constitucional de facilitar a conversão da união estável em casamento, estabelecendo que isso poderá ser feito simplesmente mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Mais uma vez, o ordenamento assume que esse tipo de relação não é um fim em si.3

Por fim, o art. 1.727 reza que entre homem e mulher impedidos de casar tem-se uma relação de concubinato.  A doutrina chama essa relação de concubinato impuro, vez que torna ”impossível a caracterização da união estável e, destarte, a conversão em matrimônio”.4 Nestas situações, não há na relação dos amantes o animus de constituir família.

3. Casamento no Código Civil

O casamento começa a existir, necessariamente, na data da formalização da união, e carrega consigo uma ideia de intenção de definição e estabilidade. Regulam o casamento no Código Civil Brasileiro setenta e nove artigos, do 1511 ao 1590. Diz o artigo 1511:

Art. 1.511 O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Já nesse dispositivo introdutório, podemos ver que lhe é dispensado um status elevado: “o casamento estabelece comunhão plena de vida”.

Esse artigo é o que abre o livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família. O jurista Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, ao comentar sobre ele, escreve que “a família é uma instituição natural e universal que remonta a mais longínqua antiguidade, certamente confundindo-se com a história da própria humanidade”. E, discorrendo sobre a evolução da família na história humana, reconhece que “a concepção clássica de família sempre teve seu fundamento no casamento, chegando, inclusive, a se confundir com esse instituto”.5

Conforme segue abaixo, o art. 1521 dispõe sobre os impedimentos do casamento. Aqui também já podemos ver uma intervenção mais rigorosa, vez que no artigo concernente aos impedimentos à união estável é desconsiderada a hipótese do inciso VI para pessoas casadas que se encontram separadas de fato ou judicialmente.

Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive
V – adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

O art. 1523 coloca as causas suspensivas, que não são impeditivas absolutas, mas que podem ser juridicamente sanadas para tornar possível a contração do casamento, como, por exemplo, no caso de viúvos ou divorciados que ainda não finalizaram processo de inventário e partilha dos bens.

O art. 1525 dispõe sobre o processo de habilitação para o casamento. Dos artigos 1533 ao 1542 tem-se o capítulo da celebração do casamento; do 1543 ao 1547, das prova do casamento; do 1548 ao 1564, da invalidade do casamento; do 1565 ao 1570, da eficácia do casamento; do 1571 ao 1582 , da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; do 1583 ao 1590, da proteção da pessoas dos filhos.

Faz-se, assim, nítido que o instituto do casamento goza de tutela legal muito mais completa e detalhada, mostrando que o vínculo conjugal consiste de uma relação mais profunda, de cunho social mais significativo, sendo de fundamental importância para o bom funcionamento da sociedade como um todo. Nenhuma outra relação jurídica usufrui de conceito tão rico: “comunhão plena de vida”.

4. Um pouco dos doutrinadores do Direito

O civilista Sílvio de Sávio Venosa abre sua conceituação de casamento lembrando-nos das duas definições clássicas do Direito Romano. A primeira conceitua: “As núpcias são a união do marido e da mulher em consórcio para toda a vida, pelo direito humano e pelo direito divino”. A segunda, em citação a outros juristas, dentre os quais Guillermo Borda, ainda que ignorando a divindade e a perenidade do casamento, o define como “a união do homem e da mulher para o estabelecimento de uma plena comunidade de vida”.  Enfim, Venosa reconhece que não há como alcançar um conceito imutável, mas afirma que “o casamento é o centro do direito de família”, que dele “irradiam suas normas fundamentais”.6

Quanto à sua natureza jurídica, o autor invoca o Direito Canônico, para o qual “casamento é um sacramento e também um contrato natural, decorrente da natureza humana”.  Ele aponta que no âmbito civil, há um debate sobre seu caráter contratual ou institucional, esclarecendo que o a união do homem e da mulher “preexiste à noção jurídica”. “Paralelamente ao casamento”, diz Venosa, “contrapõe-se a união livre que também gera efeitos jurídicos”.

Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Manual de Direito Civil, nos lembra que “não se pode negar, há  muitas pessoas que preferem constituir família, na atualidade, por forma diversa daquela denominada casamento civil”, e que “a realidade mostra, também, que, cada vez mais, a família formada a partir de uniões de fato se serve de contratos, para alcançar alguma institucionalização  da vida familiar”.7

Porém, nem mesmo Maria Berenice Dias, jurista conhecida por sua forte tendência de relativizar o conceito de casamento, não ousa equipará-lo à união estável, considerando esta como uma relação extramatrimonial. Em sua obra “Manual das Sucessões”, discorrendo sobre o tema, ela diz: “Longo e penoso foi o calvário imposto às uniões extramatrimoniais para alcançarem proteção jurídica”.8

Destarte, resta demonstrado que, mesmo com todas as mudanças sociais pelas quais tem passado nossa sociedade, os doutrinadores do Direito seguem o diapasão da legislação de não igualar os dois institutos.

5. Breve reflexão bíblico-teológica

À certa altura do diálogo com a mulher samaritana junto ao poço, Jesus pediu que ela chamasse seu marido, ao que foi revelado que o homem que  ela agora tinha não era seu marido: “Replicou-lhe Jesus: Bem disseste, não tenho marido; porque cinco maridos já tiveste, e esse que agora tens não é teu marido; isto disseste com verdade”.

Como podemos ver através dessa narrativa no capítulo quatro de João, esse tipo de relação híbrida, de certa forma estável, mas que não se caracteriza como casamento, não é algo novo.  Ao que parece, quando Jesus diz “este que agora tens não é teu marido”, ele está demonstrando que essa mulher vivia, provavelmente, em concubinato com um homem com quem não tinha intenção de estabelecer uma aliança de casamento, ao contrário de seus cinco homens anteriores. O Senhor não igualou esse tipo de relacionamento com o casamento, tal qual podemos ver que as Escrituras também não o fazem em outros trechos e narrativas, sendo o caso mais saliente o de Salomão, com 700 esposas e 300 concubinas.

Tim Keller, em seu livro ‘O Significado do Casamento’, escreve sobre a excelência do casamento comparada com a prática do “viver juntos”, o qual, aponta, tem crescido exponencialmente. Ele nos informa que nos Estados Unidos, mais da metade de todos os casais vivem juntos antes de casar. Também relata que “em 1960 isso quase nunca acontecia. Hoje, 25% de todas as mulheres solteiras entre 25 e 39 anos moram com um parceiro e, ao beirar os 40 anos, 60% das mulheres já teve essa experiência”.9 Sem dúvidas, observamos no Brasil fenômeno bastante semelhante.

Afirma Keller que a coabitação é motivada por diversas convicções, dentre elas que a maioria dos casamentos é infeliz. Porém, o autor demonstra a superioridade do casamento:

Muitos adultos jovens argumentam a favor de morar juntos porque consideram importante ter casa própria e estabilidade financeira antes de casar. Partem do pressuposto de que o casamento gera uma série de despesas. Estudos apontam, porém, para os benefícios econômicos surpreendentes do casamento. Um levantamento de dados associados à aposentadoria realizado em 1992 mostra que indivíduos casados com o mesmo cônjuge por vários anos tinham 75% mais recursos ao se aposentar do que aqueles que nunca haviam se casado, o que haviam se divorciado e não tinham se casado novamente. Mais impressionante ainda é que homens casados ganham de 10 a 40% mais que homens solteiros com o mesmo nível de instrução e histórico profissional semelhante.
[…]
Durante as duas últimas décadas, grande parte dos resultados das pesquisas mostra que os casados apresentam índices mais elevados de satisfação com a vida que os solteiros, os divorciados e os que apenas vivem juntos com o parceiro. Muitos dados revelam que a maioria das pessoas está feliz no casamento e, dentre as que não estão e não se divorciam, a maioria ainda encontrará a felicidade no casamento. Além disso, filhos que crescem numa família em que os pais são casados e estão presentes têm experiências de vida duas a três vezes mais positivas que os filhos de lares desfeitos. O veredicto é irrefutável: ser casado e crescer num lar com pais casados são fatores extremamente positivos para o nosso bem-estar.10

A Bíblia de Estudo de Genebra anota que “O casamento é um relacionamento exclusivo no qual um homem e uma mulher assumem um compromisso mútuo de viver em aliança e, com base nesse voto solene, se tornam fisicamente ‘uma só carne’”.11  Não é por acaso que o casamento goze de status privilegiado em comparação com outros relacionamentos entre homem e mulher, pois se trata de uma aliança da qual Deus não é somente testemunha, mas da qual também faz parte.

E aqui está a grande chave para entendermos a profundidade do casamento, tal qual instituição criada por Deus. Quando um casal coabita e estabelece uma união estável, tem-se um contrato entre duas pessoas. Entretanto, quando um casal se casa, forma-se uma aliança entre três pessoas, pois é realizada diante de Deus, e dela Ele se torna parte: homem-Deus-mulher.

Casamento é o relacionamento humano que mais se aproxima da relação que as Pessoas da Trindade têm entre si: de entrega, abnegação, intimidade, louvor e amor incondicional. Por isso, não podemos deixar de ver com grande favor o artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro quando dispõe que “o casamento estabelece plena comunhão de vida”.

Ainda,  casamento é a relação humana escolhida por Cristo para ilustrar o Seu relacionamento com a igreja. O apóstolo Paulo nos aponta em Efésios 5, versículos 25 e seguintes, que Cristo deixou o trono de Sua glória com o Pai para se unir a nós, tornando-se exemplo de amor :

Maridos, amais vossa mulher, como também Cristo amou a igreja e a si mesmo se entregou por ela… porque somos membros do seu corpo. Eis por que deixará o homem a seu pai e a sua mãe e se unirá à sua mulher, e se tornarão os dois uma só carne. Grande é esse mistério, mas eu me refiro a Cristo e à Igreja.

Por fim, Apocalipse 19.7-8 descreve a Sua gloriosa volta como as bordas do Cordeiro, dia de festa e alegria para a noiva de Cristo, a sua igreja:

Alegremo-nos, exultamos e demos-lhe a glória, porque são chegadas as bodas do Cordeiro, cuja esposa a si mesma já se ataviou, pois lhe foi dado vestir-se de linho finíssimo, resplandecente e puro. Porque o linho finíssimo são os atos de justiça dos santos. Então, me falou o anjo: Escreve: Bem-aventurado aqueles que são chamados à ceia das bodas do Cordeiro.

6. Conclusão

Diante do exposto, podemos responder com propriedade que casamento e união estável não são equiparados no ordenamento jurídico brasileiro. São, de fato, institutos diferentes entre si. O primeiro goza de proteção legal muito mais ampla e é definido como nenhuma outra relação jurídica: “comunhão plena de vida”.

O reconhecimento da união estável faz-se necessário para dirimir os desdobramentos jurídicos, sobretudo patrimoniais e sucessórios, de relação extramatrimonial duradoura. Recebeu, assim, status de entidade familiar, a fim também de que a prole fruto do relacionamento não ficasse desamparada pelas devidas tutelas jurídicas.

A Constituição Brasileira reza que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento. Ora, isso significa que a Lei Maior de nosso país não entende que se trata do mesmo título, à medida que coloca a ideia de casamento como fim em si mesmo e não o faz com a união estável.

À luz de tudo que foi apontado, na lei e na doutrina, podemos concluir que o casamento diz respeito ao reconhecimento da família em toda sua plenitude, enquanto a união estável consiste na proteção legal de uma união com consequências jurídicas, cujo ideal é que seja transformada em casamento, vez que a Constituição estabelece a facilitação de sua conversão.

A partir disso, é mais fácil responder a segunda questão, se casais com declaração de união estável estariam aptos para serem recebidos na igreja como pessoas casadas através de uma cerimônia religiosa. A resposta é, logicamente, não.

Como suficientemente demonstrado, não são a mesma coisa. Geraria grande incoerência um casal alegar ser “casado na igreja” e viver em união estável, o que os coloca perante a sociedade em estado civil diverso – solteiro, divorciado ou viúvo. Assim, seria grande contradição declarar casado um casal que vive em união estável. As pessoas que desejam buscar o religioso devem primeiro sanar o civil, a fim de não trazerem confusão para a comunidade, para a igreja e para eles mesmos.

Havendo facilitação da lei para conversão, a igreja deve incentivá-la, e não desdenhá-la, vez que o casamento, até mesmo perante a legislação dos homens, é tratado com zelo superior à união estável, assim como vimos que a Bíblia também o faz. O casamento desfruta do reconhecimento de “comunhão plena”, é um instituto com tutela muito mais ampla e profunda da entidade familiar, sendo o “centro do direito de família”.

Por fim, somente uma aliança instituída pelo Senhor, e à qual Ele se une, pode ter sobre si o privilégio da maravilhosa bênção de paz, plenitude e estabilidade, em que Ele mesmo diz: “o que Deus uniu não separe o homem”.

Warton Hertz

Warton Hertz

Bacharel em Direito pela UniRitter. Mestre em Teologia e Ética pela Escola Superior de Teologia de São Leopoldo. Aluno do Seminário Martin Bucer.  Advogado na Vieira & Regina Sociedade de Advogados, escritório especializado em Direito Religioso. Pastor estagiário na Igreja Batista Esperança, de Porto Alegre.

 

Bibliografia

BÍBLIA DE ESTUDO DE GENEBRA. 2a ed. Barueri, SP: Sociedade Bíblica do Brasil; São Paulo: Cultura Cristã, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm, acesso em 30 de março de 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

FUJITA, Jorge Shiguemitsu [et al]. Comentário ao Código Civil: artigo por artigo 3 ed. rev., atual.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

KELLER, TIMOTHY; KELLER, KATHY. O Significado do Casamento. São Paulo: Ed. Vida Nova, 2012.

NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de Direito Civil: família. 1 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.

PORTAL BRASIL. Certidão de União Estável Não Altera Estado Civil. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/03/certidao-de-uniao-estavel-nao-altera-estado-civil. Acesso em 19 de maio de 2017.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

_______________________________________
1Artigo baseado em parecer elaborado como resposta à consulta de uma organização cristã internacional à ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos. Foi subscrito pelos Diretores da ANAJURE: Dr. Jean Regina, Diretor de Relações Institucionais; e Dr Thiago Rafael Vieria, Diretor de Assuntos Denominacionais.
2Esse parágrafo é praticamente um resumo do vídeo do Governo Federal sobre as diferenças legais entre casamento e união estável. No link pode-se encontrar outras boas informações sobre o assunto de maneira bastante didática e acessível. PORTAL BRASIL. Certidão de União Estável Não Altera Estado Civil. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/03/certidao-de-uniao-estavel-nao-altera-estado-civil. Acesso em 19 de maio de 2017.
3Apesar de nosso ordenamento jurídico diferenciar união estável do casamento, não podemos ignorar as tentativas de diminuir as diferenças entre os dois institutos, como no caso recém julgado pelo pleno do STF (10/05/2017) no Recurso Extraordinário 878694, que dá os mesmos direitos de herança aos companheiros de união estável que o Código Civil o faz para os cônjuges do casamento nos termos do 1.829: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
4CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti. Comentário ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenação Fujita, Jorge Shiguemitsu [et al]. 3 ed. rev., atual.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pgs. 1554-1555.
5CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti. Comentário ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenação Fujita, Jorge Shiguemitsu [et al]. 3 ed. rev., atual.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pgs. 1383-1384.
6VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 39.
7NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de Direito Civil: família. 1 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 194.
8DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 71.
9Keller, Timothy; Keller, Kathy. O Significado do Casamento. São Paulo: Ed. Vida Nova, 2012, p. 27.
10Keller, Timothy; Keller, Kathy. O Significado do Casamento. São Paulo: Ed. Vida Nova, 2012, pgs. 29-33.
11Bíblia de Estudo de Genebra. 2a ed. Barueri, SP: Sociedade Bíblica do Brasil; São Paulo: Cultura Cristã, 2009, p. 1260.

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Sobre o autor | Website

Meu nome é Daladier Lima dos Santos, nasci em 27/04/1970. Sou pastor assembleiano da AD Seara/PE. Profissionalmente, trabalho com Tecnologia da Informação, desde 1991. Sou casado com Eúde e tenho duas filhas, Ellen e Nicolly.

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